JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– Ao conselho escolar municipal incumbe:

§ 1º

– A inspeção das escolas no distrito escolar da sede do município, criadas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, e as particulares.

§ 2º

– A organização da estatística das escolas públicas e particulares e mais estabelecimentos de ensino situados nos municípios, devendo remeter anualmente o respetivo mapa ao Secretário do Estado.

§ 3º

– Velar pela fiel observância da lei e regulamentos da instrução pública, especialmente pela execução das medidas relativas ao ensino obrigatório.

§ 4º

– Proceder no distrito escolar da sede do município, e mandar proceder nos outros distritos do município, ao recenseamento da população escolar, publicá-lo, receber reclamações sobre ele e decidi-las dentro do prazo de quinze dias.

§ 5º

– Tomar conhecimento das escusas dos responsáveis pelo ensino das crianças que estiverem isentas da frequência obrigatória, "ex-vi" do disposto no artigo 55.

§ 6º

– Formar uma caixa municipal, por meio de subscrição promovida entre os munícipes, para, com seu produto, auxiliar os meninos pobres, fornecendo-lhes o que for preciso para poderem frequentar as escolas.

§ 7º

– Representar ao poder competente sobre as necessidades materiais das escolas, solicitando para esse fim os fundos necessários para as despesas a fazer.

§ 8º

– Fornecer papel, panos, livros e vestuário aos meninos pobres, aplicando para esse fim os fundos da caixa municipal ou que pelo Estado ou município forem fornecidos.

§ 9º

– Indicar ao poder competente as escolas particulares que merecerem ser subvencionadas, informando minuciosamente sobre as habilitações de seus professores, frequência de alunos e número dos aprovados nas matérias de ensino obrigatório nos exames do ano letivo precedente.

§ 10

– Prestar ao governo ou ao inspetor escolar as informações que forem exigidas, em relação aos professores e às escolas do município.

§ 11

– Certificar e atestar, a requerimento dos professores do município, e informar seus requerimentos sobre licenças e remoções, relativamente à veracidade dos motivos justificativos que adegarem.

§ 12

– Propor ao governo medidas convenientes a bem do ensino local, e bem assim a criação de novas cadeiras, e a suspensão do ensino nas que não tiverem frequência legal e sua restauração, acompanhando as propostas documentos que as justifiquem.

§ 13

– Julgar das causas de falhas dos alunos, de conformidade com o art. 80.

§ 14

– Nomear três cidadãos conceituados que componham o conselho distrital nas localidades onde a eleição não haja sido feita, indicando qual deles será o presidente.

Art. 32, §12 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892