Artigo 32, Parágrafo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ao conselho escolar municipal incumbe:
§ 1º
– A inspeção das escolas no distrito escolar da sede do município, criadas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, e as particulares.
§ 2º
– A organização da estatística das escolas públicas e particulares e mais estabelecimentos de ensino situados nos municípios, devendo remeter anualmente o respetivo mapa ao Secretário do Estado.
§ 3º
– Velar pela fiel observância da lei e regulamentos da instrução pública, especialmente pela execução das medidas relativas ao ensino obrigatório.
§ 4º
– Proceder no distrito escolar da sede do município, e mandar proceder nos outros distritos do município, ao recenseamento da população escolar, publicá-lo, receber reclamações sobre ele e decidi-las dentro do prazo de quinze dias.
§ 5º
– Tomar conhecimento das escusas dos responsáveis pelo ensino das crianças que estiverem isentas da frequência obrigatória, "ex-vi" do disposto no artigo 55.
§ 6º
– Formar uma caixa municipal, por meio de subscrição promovida entre os munícipes, para, com seu produto, auxiliar os meninos pobres, fornecendo-lhes o que for preciso para poderem frequentar as escolas.
§ 7º
– Representar ao poder competente sobre as necessidades materiais das escolas, solicitando para esse fim os fundos necessários para as despesas a fazer.
§ 8º
– Fornecer papel, panos, livros e vestuário aos meninos pobres, aplicando para esse fim os fundos da caixa municipal ou que pelo Estado ou município forem fornecidos.
§ 9º
– Indicar ao poder competente as escolas particulares que merecerem ser subvencionadas, informando minuciosamente sobre as habilitações de seus professores, frequência de alunos e número dos aprovados nas matérias de ensino obrigatório nos exames do ano letivo precedente.
§ 10
– Prestar ao governo ou ao inspetor escolar as informações que forem exigidas, em relação aos professores e às escolas do município.
§ 11
– Certificar e atestar, a requerimento dos professores do município, e informar seus requerimentos sobre licenças e remoções, relativamente à veracidade dos motivos justificativos que adegarem.
§ 12
– Propor ao governo medidas convenientes a bem do ensino local, e bem assim a criação de novas cadeiras, e a suspensão do ensino nas que não tiverem frequência legal e sua restauração, acompanhando as propostas documentos que as justifiquem.
§ 13
– Julgar das causas de falhas dos alunos, de conformidade com o art. 80.
§ 14
– Nomear três cidadãos conceituados que componham o conselho distrital nas localidades onde a eleição não haja sido feita, indicando qual deles será o presidente.