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Artigo 276 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 276

– Desde que o candidato seja aprovado pela comissão examinadora e julgadora, ser-lhe-á conferido o título de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas no qual constará a nota final obtida.

Art. 276 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892