Artigo 276 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 276
– Desde que o candidato seja aprovado pela comissão examinadora e julgadora, ser-lhe-á conferido o título de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas no qual constará a nota final obtida.