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Artigo 277 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 277

– O diretor da Escola de Farmácia, assim como o vice-diretor, serão dentre os respetivos lentes catedráticos nomeados pelo Presidente do Estado.

Art. 277 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892