Artigo 277 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 277
– O diretor da Escola de Farmácia, assim como o vice-diretor, serão dentre os respetivos lentes catedráticos nomeados pelo Presidente do Estado.
– O diretor da Escola de Farmácia, assim como o vice-diretor, serão dentre os respetivos lentes catedráticos nomeados pelo Presidente do Estado.