JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 275 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 275

– Também aos farmacêuticos, legalmente diplomados, que não se queiram sujeitar à frequência obrigatória nas aulas das matérias da 4ª série, é facultada a obtenção do título de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: 1º – Pagamento das taxas e emolumentos, conforme prescreve o artigo antecedente; 2º – Exame de habilitação, prestado perante a mesa examinadora da 4ª série, sobre as matérias da referida série. Este exame constará de duas provas escritas, sendo cada uma sobre ponto de matéria de cadeira diversa, devendo ser sorteados tanto as matérias como os pontos; de uma prova oral vaga sobre cada uma das matérias da série, e de provas práticas a juízo da mesa examinadora. 3º – Apresentação de dissertação escrita, defesa de teses e faculdade de apresentar algum trabalho próprio, tudo nas condições do artigo anterior, sendo a arguição feita perante a comissão idêntica à do artigo antecedente e não devendo durar menos de hora e meia; as teses serão em número de cinco para cada matéria da série.

Art. 275 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892