Artigo 274 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 274
– É facultada aos farmacêuticos, legalmente diplomados, a obtenção do título de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas, devendo para esse fim serem satisfeitas as seguintes condições: 1º – Pagamento das taxas e emolumentos estipulados na tabela B da presente lei para esse fim; 2º – Frequência obrigatória nas aulas das matérias componentes da 4ª série; 3º – Exame de habilitação, prestado sobre as matérias da 4ª série, constante de uma prova escrita sobre um ponto sorteado dentre os formulados sobre todas as matérias da série; de uma prova oral sobre pontos sorteados e para esse fim formulados pela congregação, devendo ser sorteado um de cada matéria; e de provas práticas, a juízo da mesa de exame; 4º – Apresentação de uma dissertação escrita, que poderá ser impressa sobre um ponto escolhido pelo candidato dentre aqueles que sobre as matérias da série forem com antecedência formulados pela congregação, e defesa de tese sobre as matérias da série, devendo o candidato escolher três teses de cada matéria. Ao candidato será concedido um prazo, nunca superior a três meses, para apresentar a dissertação escrita e para estudar as matérias das teses.
§ 1º
– O candidato será arguido na dissertação escrita e nas teses por uma comissão de cinco lentes designados pela congregação, devendo ser determinado nos estatutos da escola o tempo que deve durar a arguição que jamais poderá ser inferior a uma hora.
§ 2º
– O candidato que tiver algum trabalho próprio sobre a flora, fauna, terapêutica ou matéria médica brasileiras, poderá imprimi-lo gratuitamente na tipografia do Estado, mediante consentimento do governo, que julgará do caso, e apresentá-lo juntamente com a dissertação escrita; o mérito deste trabalho será aquilatado pela comissão examinadora e influirá na nota que tiver de ser obtida pelo candidato.