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Artigo 325, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 325

– Fica criada uma Revista do Ensino, destinada a promover o desenvolvimento da instrução e educação no Estado, a reproduzir todos os atos oficiais a elas concernentes e a vulgarizar o conhecimento dos processos pedagógicos mais modernos e aperfeiçoados.

§ 1º

– A impressão e administração econômica da Revista ficará a cargo da imprensa do Estado, que terá a respeito escrituração especial, devendo a publicação ser encetada no lº de janeiro de 1893.

§ 2º

– A Revista do Ensino será editada mensal ou quinzenalmente, no formato e com o número de páginas que for determinado pelo governo em regulamento, sendo a respetiva assinatura obrigatória para todos os professores e mais funcionários remunerados da instrução pública, não excedendo para eles de 6$000 anuais, nem de 10$000 para quaisquer outras pessoas. A todas as autoridades inspetoras do ensino no Estado, coletivas ou singulares, a remessa da Revista será gratuita.

§ 3º

– Serão colaboradores da Revista os professores públicos do Estado, ficando sua redação e revisão efetivas a cargo de um professor do Ginásio, da Escola Normal ou da de Farmácia da Capital, que, para esse fim, for anualmente eleito pelos professores desses estabelecimentos. O redator-revisor receberá como gratificação por seu trabalho 1:000$000 anuais, pagos em prestações mensais, à vista de certificado do diretor da Imprensa do Estado deter sido a Revista regularmente publicada em o mês a que se referir o certificado.

Art. 325, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892