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Artigo 326 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 326

– Terão direito à publicação gratuita de sua defesa na Revista: 1º – Os professores e demais funcionários da instrução pública processados ou condenados disciplinarmente; 2º – Os candidatos que se julgarem injustamente reprovados ou prejudicados na classificação das provas em concurso de exame. À redação da Revista incumbe, examinando previamente os autógrafos desses escritos, suprimir as demasias inúteis ou inconvenientes, e expurgá-los de qualquer expressão descortês ou menos aceitável.

Art. 326 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892