Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Nos distritos escolares, onde não houver juízes de paz, as qualificações serão feitas por juntas de três membros, nomeados pelo juiz de paz do distrito civil mais vizinho. Estas mesas juntas presidirão as eleições.