Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Provado vício que de causa à nulidade, a comissão será passível de multa de 50$000 a 100$000, sendo cada um de seus membros, responsável solidariamente e a nova eleição se fará no prazo marcado pelo conselho superior.