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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 51

– Provado vício que de causa à nulidade, a comissão será passível de multa de 50$000 a 100$000, sendo cada um de seus membros, responsável solidariamente e a nova eleição se fará no prazo marcado pelo conselho superior.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892