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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 54

– Os pais, tutores, patrões e protetores são responsáveis pela educação dos meninos que em sua companhia ou sob sua autoridade estiverem, e, como tais, obrigados a fazer com que eles, em idade escolar, frequentem a escola pública primária do Estado, a fim de aprenderem os conhecimentos de que trata o art. 88.