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Artigo 221, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 221

– Aos normalistas assistirão as seguintes vantagens:

I

preferência para o provimento de qualquer cadeira;

II

Nomeação independente de concurso, desde que requeiram, se não houver outro concorrente normalista;

III

preferência para a nomeação de inspetores escolares, depois de terem exercido o magistério com reconhecida competência;

IV

Receberem metade dos vencimentos, quando, suprimida a cadeira que regerem, provarem que a supressão não foi motivada por culpa sua, até ser-lhe designada outra.

Art. 221, I da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892