Artigo 222 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 222
– Quando, em concurso, dois ou mais normalistas obtiverem notas equivalentes, terá preferência o que durante todo o curso houver alcançado melhores notas de procedimento, aplicação e aproveitamento.