Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 222 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 222

– Quando, em concurso, dois ou mais normalistas obtiverem notas equivalentes, terá preferência o que durante todo o curso houver alcançado melhores notas de procedimento, aplicação e aproveitamento.