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Artigo 318, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 318

– O professor acusado remeterá ao conselho superior da instrução pública a sua defesa escrita, no prazo que lhe for concedido, juntando a ela os documentos que julgar convenientes, ou poderá defender-se por se ou por procurador, perante o conselho.

Parágrafo único

– No regulamento se determinará prazo razoável para essa defesa, devendo ser levada em conta a distância da sede da escola a esta Capital, e concedendo-se aos acusados amplos meios de defesa.