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Artigo 246, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 246

– Para o provimento das cadeiras das escolas normais criadas por esta lei, terão preferência os professores dos extintos externatos, que estiverem avulsos.

Parágrafo único

– Quando a cadeira a prover-se for de matéria idêntica à que esses professores já tiverem lecionado, serão eles nomeados independentemente de exame.