Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Funcionará como Secretário um dos membros do conselho ou o professor público ou particular que para esse fim for convidado.
– Funcionará como Secretário um dos membros do conselho ou o professor público ou particular que para esse fim for convidado.