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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 29

– O concelho escolar municipal, na sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros o seu presidente, que terá a denominação de inspetor municipal e seu suplente.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892