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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 71

– Os responsáveis pela educação de meninos na idade escolar não ficarão isentos da obrigatoriedade enquanto eles não receberem o certificado de aprovação em exames, conforme o artigo precedente.

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892