Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Os responsáveis pela educação de meninos na idade escolar não ficarão isentos da obrigatoriedade enquanto eles não receberem o certificado de aprovação em exames, conforme o artigo precedente.