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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 70

– Os exames pelos quais devem ser conferidos estes certificados nas escolas municipais e particulares serão presididos pelas autoridades propostas ao ensino público.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892