Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Aos alunos que houverem concluído o curso primário obrigatório, serão conferidos, nos exames finais, certificados de aprovação.
Parágrafo único
– Podem-se apresentar a esses exames os meninos desde a idade de onze anos, para os cursos rural e distrital, e doze para o curso urbano.