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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 68

– Aos alunos que houverem concluído o curso primário obrigatório, serão conferidos, nos exames finais, certificados de aprovação.

Parágrafo único

– Podem-se apresentar a esses exames os meninos desde a idade de onze anos, para os cursos rural e distrital, e doze para o curso urbano.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892