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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 67

– Caso os conselhos escolares deixem de aplicar as multas de que trata esta lei, serão elas impostas pelo conselho superior à requisição do inspetor escolar ambulante.

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892