Artigo 44, Parágrafo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Aos reitores e diretores do cada um destes estabelecimentos incumbe:
§ 1º
– Exercer a direção econômica e disciplinar do estabelecimento, cumprindo e fazendo cumprir tudo quanto a respeito dispõem a lei e o regulamento, assim como o respetivo regimento interno.
§ 2º
– Visitar diariamente as aulas, assistindo alternadamente as lições dos diversos professores e providenciando o que convier a bem do regular andamento e disciplina que ali deve reinar.
§ 3º
– Nomear o Secretário, porteiro e contínuo.
§ 4º
– Receber o compromisso dos professores e mais empregados, e dar-lhes posse.
§ 5º
– Abonar e justificar, até três por mês, as faltas dos professores, independente de documento algum; e, em vista de documento justificativo de moléstia, as que excederem deste número até 30 sucessivas em um ano.
§ 6º
– Convocar ordinária e extraordinariamente a congregação, presidi-la e regular seus trabalhos, de conformidade com o disposto no regimento interno.
§ 7º
– Executar e fazer executar as decisões da congregação, exceto se forem contrárias à literal disposição da lei e regulamento, representando, neste caso, contra elas aos Secretários de Estado.
§ 8º
– Organizar, de acordo com a congregação, o orçamento anual das despesas do estabelecimento, exceptuados os vencimentos do pessoal, e remetê-lo à repartição de instrução pública.
§ 9º
– Nomear professores interinos para as cadeiras que vagarem, até que sejam providas por meio de concurso, respeitadas as disposições desta lei.
§ 10
– Dar licença a indivíduos não matriculados para poderem assistir as aulas e caçá-la quando deste favor se tornarem eles indignos.
§ 11
– Remeter anualmente ao Secretário de Estado um relatório minucioso, a respeito dos trabalhos do estabelecimento e resultados colhidos nos últimos exames, assim como sobre ocorrências notáveis que por ventura se tenham dado durante o ano letivo findo.
§ 12
– Exercer todos os mais atos e atribuições constantes do regulamento e que virtualmente se compreenderem nos deveres de seu cargo.
§ 13
– Certificar o cumprimento dos deveres dos professores, para que possam eles receber seus vencimentos.
§ 14
– Conceder licença aos professores, na forma desta lei.