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Artigo 55, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 55

– Excetuam dessa obrigação:

I

A incapacidade física ou mental;

II

Enfermidade contagiosa;

III

A indigência;

IV

A de escola municipal ou particular, ou aprendizado efetivo em família;

V

A posse do certificado de aprovação de que tratam os arts. 68 a 71;

VI

A residência fora do perímetro escolar;

VII

Dificuldade permanente de comunicações.