Artigo 221, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 221
– Aos normalistas assistirão as seguintes vantagens:
I
preferência para o provimento de qualquer cadeira;
II
Nomeação independente de concurso, desde que requeiram, se não houver outro concorrente normalista;
III
preferência para a nomeação de inspetores escolares, depois de terem exercido o magistério com reconhecida competência;
IV
Receberem metade dos vencimentos, quando, suprimida a cadeira que regerem, provarem que a supressão não foi motivada por culpa sua, até ser-lhe designada outra.