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Artigo 313, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 313

– A pena de suspensão será imposta pelo Secretário de Estado, quando tiver informações dos diretores, inspetores escolares e demais autoridades prepostas ao ensino, de que o professor:

§ 1º

– Reincidiu em faltas pelas quais já tenha sido multado.

§ 2º

– Contribuiu para aprovações indevidas, em exame de alunos ou candidatos ao magistério.

§ 3º

– Dar maus exemplos ou inculca maus princípios aos alunos.

§ 4º

– Foi arguido dos crimes a que o código penal impõe esta pena.

§ 5º

– Falsificou a matrícula, a escrituração ou estatística escolar, ou deixou de fazê-las.

Art. 313, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892