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Artigo 285, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 285

– As provas do concurso para o lugar de lente consistem:

I

Em uma prova escrita;

II

Em uma preleção oral estudada;

III

Em uma Prova prática;

IV

Em uma preleção oral de improviso;

V

Em arguições sobre os assuntos das provas orais e escritas ou sobre qualquer ponto da matéria, feitas por uma comissão composta de três a cinco membros designados pela congregação.

Parágrafo único

– O diretor organizará uma lista com os nomes de todos os candidatos habilitados, dentre os quais o Presidente do Estado fará as nomeações.

Art. 285, II da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892