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Artigo 254 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 254

– Esses institutos têm por fim: 1º – Elevar gradativamente pela instrução técnica o nível intelectual da população rural do Estado, preparando agricultores, veterinários e industriais esclarecidos pela aquisição de conhecimentos especias imediatamente utilizáveis tomados às ciências em suas aplicações à agricultura, à zootécnica e às indústrias rurais conexas; 2º – Estudar e tornar conhecidas as enfermidades de nosso gado, as causas do estrago de nossa indústria agrícola e pastoril, e os melhoramentos adotados em países estrangeiros; 3º – Fundar museus de pro lutos agrícolas e pastoris e promover a instituição de exposições regionais permanentes.