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Artigo 253 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 253

– Com os recursos que na lei do orçamento do Estado forem oportunamente determinados serão fundados e mantidos dois institutos agronômicos: um no município da Itabira, pela transformação proveitosa da Escola Agrícola que ora ali custeia o Estado, e outro no município da Leopoldina; e dois institutos zootécnicos: um na cidade de Uberaba, e outro na cidade da Campanha.

Art. 253 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892