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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 106

– O lente investido da administração do internato de Barbacena será reitor do estabelecimento, e como tal exercerá, Além das funções inerentes a seu cargo, todas as mais que lhe são atribuídas por esta lei o seu regulamento, percebendo o vencimento anual constante da tabela.

Parágrafo único

– O do externato, nas mesmas condições deste artigo, perceberá o vencimento anual constante da mesma tabela.

Art. 106, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892