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Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 107

– Serão admitidos no internato até 12 alunos pobres, tirados das 12 principais zonas do Estado, e que tenham se distinguido por sua inteligência, bom procedimento e assídua aplicação ao estudo, cessando o favor do Estado para com os atualmente admitidos fora das condições deste artigo.

Parágrafo único

– O internato de Barbacena poderá também admitir à frequência até 20 alunos externos, sob o mesmo regímen disciplinar e sem prejuízo do ensino, a juízo da congregação.

Art. 107 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892