Artigo 55, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Excetuam dessa obrigação:
I
A incapacidade física ou mental;
II
Enfermidade contagiosa;
III
A indigência;
IV
A de escola municipal ou particular, ou aprendizado efetivo em família;
V
A posse do certificado de aprovação de que tratam os arts. 68 a 71;
VI
A residência fora do perímetro escolar;
VII
Dificuldade permanente de comunicações.