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Artigo 192 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 192

– O diretor, terminando o exame, enviará ao conselho superior da Capital as provas escritas dos candidatos acompanhadas dos programas de pontos para os exames, dos pareceres sobre os mesmos e de cópia das atas do ocorrido neles, rubricada pelos examinadores; e proporá qual dentre os dois primeiros classificados deve ser o nomeado, fundamentando sua proposta por meio de considerações sobre a competência pedagógica do candidato.

Art. 192 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892