Artigo 193 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 193
– O conselho superior, ouvida uma comissão pronunciar-se-á sobre a validade ou nulidade dos exames.
– O conselho superior, ouvida uma comissão pronunciar-se-á sobre a validade ou nulidade dos exames.