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Artigo 194 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 194

– No caso de serem julgados válidos, o Secretário de Estado proporá ao presidente a nomeação de um dos dois primeiros classificados.

Art. 194 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892