Artigo 195 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 195
– No caso de serem considerados nulos, o Secretário de Estado da instrução pública mandará proceder a novo concurso.
– No caso de serem considerados nulos, o Secretário de Estado da instrução pública mandará proceder a novo concurso.