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Artigo 296, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 296

– A frequência é obrigatória para os alunos matriculados, não podendo ser admitido a exame o que der dez faltas não abonadas ou trinta justificadas, na mesma cadeira.

Parágrafo único

– O aluno ó obrigado a responder às arguições do lente ou de quem suas vezes fizer.