Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os membros do magistério primário e secundário, público e particular, serão separadamente eleitos por seus pares.
– Os membros do magistério primário e secundário, público e particular, serão separadamente eleitos por seus pares.