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Artigo 196, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 196

– No impedimento ou falta de professores nas escolas normais, serão eles substituídos pelo professor a quem couber essa substituição, de conformidade com a designação geral dos substitutos de todas as cadeiras, feita pela congregação da escola, no primeiro dia do ano letivo, e sob proposta do professor efetivo da cadeira.

Parágrafo único

– A nomeação dos substitutos realizar-se-á sempre que o impedimento exceder de seis dias.

Art. 196, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892