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Artigo 191, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 191

– O processo dos exames será preceituado no regulamento e regimento interno, observadas as seguintes regras sobre o julgamento das provas e a classificação dos candidatos:

I

O voto de cada examinador sobre o valor das provas será expresso, por escrutínio secreto, em cédulas, contendo os algarismos: 0, 1 ou 2;

II

Concluída a prova escrita de uma matéria, decidirão os examinadores, inclusive o presidente, se o candidato tem direito à prova oral; no caso afirmativo, exprimirão o seu voto pelo modo já dito, e no caso negativo considerarão o candidato inabilitado;

III

Realizada a prova oral, os examinadores darão sobre ela o voto pelo mesmo modo;

IV

As cédulas que até então devem estar fechadas, serão logo apuradas e o resultado determinará a aprovação ou reprovação e a classificação dos candidatos por ordem numérica;

V

Somados os votos de cada candidato, serão reprovados os que obtiverem número inferior a G; aprovados os que obtiverem de 6 a 8; aprovados plenamente os que obtiverem de 9 a 11; aprovados com distinção os que obtiverem 12.

Art. 191, III da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892