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Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 190

– Os professores, membros da comissão, formularão programa de pontos para o exame, em número nunca inferior a 20 para cada matéria, e os submeterão um dia antes à aprovação do diretor. Esses programas não podem ser conhecidos dos examinandos.