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Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 189

– Essa comissão será, com a necessária antecedência, eleita pela congregação dos professores de entre si, e deverá compôr-se daqueles que forem considerados habilitados na matéria do exame.

Parágrafo único

– Quando a congregação reconhecer que entre os seus membros não há professores habilitados numa dada matéria ou matérias, indicará por maioria de votos as pessoas que o diretor deverá convidar para examinadores.

Art. 189 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892