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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 95

– A nomeação dos professores efetivos será feita pelo Presidente do Estado; a dos provisórios e substitutos pelo Presidente dos conselhos escolares.

Art. 95 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892