Artigo 188, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 188
– As que estiverem vagas ou que vagarem serão providas por meio de concurso, perante uma comissão de dois professores da respetiva escola, presidida pelo diretor e perante um comissário especial.
Parágrafo único
– Os dias e horas dos concursos serão, com antecedência de oito dias pelo menos, publicados por editais e pela imprensa, onde a houver.