Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 188, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 188

– As que estiverem vagas ou que vagarem serão providas por meio de concurso, perante uma comissão de dois professores da respetiva escola, presidida pelo diretor e perante um comissário especial.

Parágrafo único

– Os dias e horas dos concursos serão, com antecedência de oito dias pelo menos, publicados por editais e pela imprensa, onde a houver.