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Artigo 188, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 188

– As que estiverem vagas ou que vagarem serão providas por meio de concurso, perante uma comissão de dois professores da respetiva escola, presidida pelo diretor e perante um comissário especial.

Parágrafo único

– Os dias e horas dos concursos serão, com antecedência de oito dias pelo menos, publicados por editais e pela imprensa, onde a houver.

Art. 188, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892