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Artigo 161, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 161

– Os alunos farão o estudo:

§ 1º

– De português, desenho, música e canto, durante os 4 anos de curso.

§ 2º

– De aritmética e caligrafia, durante os 2 primeiros.

§ 3º

– De geografia, durante os 3 primeiros.

§ 4º

– De francês e de geometria, durante o 2º e o 3º.

§ 5º

– De álgebra, durante o 3º.

§ 6º

– De história, durante o 3º e o 4º.

§ 7º

– De pedagogia e instrução moral, cívica, durante e 2º, 3º e 4º.

§ 8º

– De ciências físicas e naturais, durante o 2º, 3.º e 4º.

§ 9º

– De noções de literatura brasileira e de agrimensura, durante o 4º ano.

Art. 161, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892