Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O conselho escolar municipal se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês, no dia que for escolhido por mútuo acordo de seus membros, e extraordinariamente, quando ter convocado por seu presidente, para tratar de matérias urgentes.
Parágrafo único
– O membro que faltar a quatro sessões ordinárias consecutivas, sem causa participada, entende-se ter renunciado o cargo, e para substitui-lo a câmara elegerá outro membro, depois da comunicação da vaga, pelo conselho. Se acontecer que não haja sessão ordinária por duas vezes consecutivas, por falta de número legal, precederá convocação do inspetor municipal para a sessão seguinte, e, ainda não havendo número legal, o conselho poderá validamente deliberar sobre os negócios de que tiver de ocupar-se.