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Artigo 64, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 64

– As causas de falhas dos meninos serão julgadas pelo respetivo conselho escolar; serão justificadas quando provierem de:

I

Moléstia do menino;

II

Falecimento de um membro da família;

III

Dificuldade acidental de comunicação. As outras circunstancias, excepcional mente invocadas, serão também tomadas em consideração pelo conselho.