Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 65
– As multas serão impostas pelos presidentes dos conselhos escolares e cobradas executivamente pelo tesouro do Estado, por meio das autoridades e processos estabelecidos para a cobrança das multas do tesouro.