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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 65

– As multas serão impostas pelos presidentes dos conselhos escolares e cobradas executivamente pelo tesouro do Estado, por meio das autoridades e processos estabelecidos para a cobrança das multas do tesouro.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892