Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 225, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 225

– As licenças remuneradas só serão concedidas com metade dos vencimentos e precedendo prova de moléstia:

I

Até um ano, pelo Presidente do Estado;

II

Até seis meses, pelo Secretário do Estado da instrução;

III

Até um mês, pelos diretores dos estabelecimentos de ensino profissional, secundário e superior, aos professores respetivos.