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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 16

– Cada uma das seções, conforme o objeto especial de sua competência, emitirá seu parecer por escrito, sobre o assunto, cujo exame lhe tiver sido cometido.

Parágrafo único

– Este parecer será submetido à discussão e aprovação do conselho pleno.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892