Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Cada uma das seções, conforme o objeto especial de sua competência, emitirá seu parecer por escrito, sobre o assunto, cujo exame lhe tiver sido cometido.
Parágrafo único
– Este parecer será submetido à discussão e aprovação do conselho pleno.