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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 74

– São distritais as escolas estabelecidas na sede dos distritos administrativos e em localidade, cuja população na área abrangida pelo perímetro escolar (não sendo cidade ou vila) é superior a 1.000 habitantes ou 150 meninos de ambos os sexos, de 7 a 13 anos completos.