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Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 73

– São rurais as escolas estabelecidas em localidade, cuja população é inferior a 1.000 habitantes ou são meninos de ambos os sexos, de 7 a 13 anos completos, na área abrangida pelo perímetro escolar.